Ato Ordinatório Praticado O Que É
O ato ordinatório praticado é a ação ou o ato administrativo cotidiano realizado por um agente público ou privado no exercício de suas funções, que produz efeitos jurídicos concretos e imediatos.
Na esteira desse entendimento, é preciso entender que a administração pública, seja ela federal, estadual ou municipal, atua por meio de diversas condutas que vão desde a mera preparação até a execução material de um ato administrativo. Dentre essas diversas espécies de atos, o ato ordinatório praticado se destaca pela sua natureza habitual, recorrente e vinculada à prestação de serviços públicos ou à gestão de recursos públicos. Trata-se de uma categoria que se opõe, em termos de formalidade e complexidade, aos atos de guisa ou excepcionais, sendo sua característica marcante a inerente possibilidade de revisão, revisitação ou mesmo reconsideração pela própria Administração.
Definição e Características do Ato Ordinatório
O ato ordinatório praticado pode ser definido como toda manifestação de vontade de um agente administrativo que tenha por objeto a criação, modificação ou extinção de direitos ou obrigações, observando os requisitos formais previstos em lei e que se insere no âmbito da prática administrativa regular e corriqueira.

Dentre as principais características que o definem, destacam-se a sua formalidade variável, que pode ir desde a simples comunicação até a elaboração de documento específicos, e a sua capacidade de produzir efeitos imediatos, em consonância com a legalidade e a conveniência. Ao contrário do ato de guisa, que busca burlar a lei, o ato ordinário respeita os princípios da legalidade e da proporcionalidade, sendo, portanto, passível de controle judicial em sede de ações de revisão ou de responsabilidade civil administrativa. Ademais, sua praticidade justifica-se na medida em que se alinha ao princípio da eficiência, viabilizando a prestação de serviços de forma célere e dentro dos conformes legais.
Formas de Exercício e Manifestação
O ato ordinário praticado manifesta-se em inúmeras situações cotidianas da administração pública, cobrindo desde a concessão de licenças até a aplicação de sanções administrativas.
- Atos de Gestão: São exemplos práticos a autorização de prorrogação de prazo, a concessão de habite-se urbanístico ou a homologação de termo de ajuste de conduta em processos licitatórios.
- Atos de Serviço: Incluem a certidão de antecedentes, a atestação de tempo de serviço ou a concessão de auxílio-funeral, todos eles devidamente pautados em legislação específica.
- Atos de Fato Gestual: Configuram-se quando o agente público, mediante uma simples manifestação, reconhece um fato ou adota uma postura que implica em prejuízo ou benefício ao particular, sempre pautado na legalidade.
Essas condutas, por serem recorrentes e de baixa complexidade, demandam um instrumento normativo claro e acessível, garantindo que o cidadão saiba exatamente quais são os seus direitos e deveres perante a Administração. Nesse contexto, a publicação ou ciência do ato torna-se essencial, pois orienta o comportamento de forma transparente e previsível.

Diferenciação com Outras Espécies de Ato
É fundamental saber distinguir o ato ordinário praticado de outras categorias jurídicas para evitar confusão sobre sua natureza e seus efeitos.
Em primeiro lugar, trata-se de categoria oposta ao ato de guisa, que se caracteriza pela fraude à lei mediante a simulação de um ato jurídico ou a utilização de procedimentos indevidos para alcançar um fim ilícito. Já o ato ordinário respeita o trâmite legal e a finalidade pública.
Em segundo lugar, difere-se do ato administrativo de abrangência geral, que cria ou disciplina direitos e deveres de caráter abstrato, geral e vinculado ao futuro, como um regulamento municipal. Por outro lado, o ato ordinário produz efeitos concretos e individuais, atingindo uma situação jurídica já formada. Por fim, em comparação com o ato discricionário, que permite uma margem de scelta ao administrador dentro dos limites da lei, o ato ordinário geralmente adota uma postura disciplinar, ou seja, vinculado a uma norma anterior que define claramente o procedimento e o resultado.

Procedimentos e Controle
Apesar da sua natureza recorrente, o ato ordinário praticado não deixa de estar sujeito a um rigoroso controle administrativo e jurídico, sendo que esse acompanhamento visa coibir abusos e garantir a legitimidade dos atos.
O controle desse ato se dá por meio de diversas frentes, sendo as mais relevantes a doutrina, o controle interno através de ouvidorias e corregedorias e, principalmente, o controle externo exercido pelo Poder Judiciário. Em ações de mandado de segurança ou de revisão, por exemplo, o Judiciário analisa a legalidade, a conveniência e a proporcionalidade do ato, podendo reconhecê-lo nulo ou determinado em declaração de inconstitucionalidade. Ademais, o próprio cidadão tem o dever de colaborar com a fiscalização, podendo entrar com pedidos de revisão quando houver indícios de vícios de procedimento ou de vícios de consentimento.
Importância Prática e Finalidade
Compreender o que é e como se dá o ato ordinário praticado é essencial tanto para o administrador público quanto para o cidadão, pois fundamenta a relação de direito e dever que norteia a administração moderna.

Para o gestor, a correta identificação e prática desse ato implica em segurança jurídica e eficiência na prestação de serviços, evitando a judicialização desnecessária e promovendo a boa administração de públicos recursos. Já para o particular, significa ter acesso a um mecanismo previsível de defesa, sabendo que atos como a cobrança de tarifas, a aplicação de multas ou a negativa de um pedimento estão pautados em critérios claros e passíveis de revisão. Desse modo, o ato ordinário praticado traduz a essência do Estado de Direito, conciliando a necessidade de atuação administrativa com a garantia dos direitos fundamentais, fazendo dele um dos pilares da governabilidade democrática.
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